A partilha de bens no divórcio está vinculada ao regime de bens escolhido pelo casal quando assinaram os papeis do casamento. Portanto, para você saber o que entra na partilha de bens de um divórcio, você precisa saber qual é o regime de bens que vigorou durante o casamento.
Os regimes de bens mais comuns escolhidos pelo casal são: regime de comunhão parcial de bens; regime de separação total de bens; regime de comunhão total de bens.
Existem regras específicas para cada regime de bens. Em síntese, um resumo sobre cada regime de bens:
Regime de comunhão total de bens: Comunicam-se os bens passados, presentes e futuros do marido e da esposa, incluindo as dívidas passivas de ambos. Contudo, há de se observar que a comunhão não é absoluta de modo que existem alguns bens que são incomunicáveis (Exemplo: bens doados com cláusula de incomunicabilidade; bens gravados de fideicomisso; bens de uso pessoal, etc.).
Regime de comunhão parcial de bens: Os bens adquiridos após o casamento (bens comuns) comunicam-se entre os cônjuges, salvo os bens incomunicáveis (Exemplo: bens anteriores ao casamento; bens adquiridos em sub-rogação de bens particulares, obrigações anteriores ao casamento, pensões, etc.).
Regime de separação total de bens: O regime de separação total de bens pode ser convencional ou obrigatório. Essa distinção é importante porque existem posicionamentos divergentes nos Tribunais no que compete a divisão do patrimônio no divórcio. No entanto, cumpre esclarecer que como regra básica desse regime de bens, os bens adquiridos pelo marido permanecem com o marido e os bens adquiridos pela esposa permanece com a esposa no ato do divórcio.